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20 de julho de 2022

Esteja preparado para atender os dados de SST no eSocial!

QUAIS AS EMPRESAS ESTÃO OBRIGADAS A ENVIAREM OS EVENTOS DE SST

A partir de 2023, todas as empresas estarão obrigadas aos eventos de SST do eSocial, salvo algumas exceções para MEI e pequenas empresas. O Governo Federal, ao realizar as reformas trabalhistas e previdenciárias, tomou o cuidado de considerar tratamento diferenciado para as pequenas empresas, com a finalidade de atender as condições estruturais e econômicas do país.

A implantação dos eventos de SST vem sendo seguida pelo cronograma de implantação do eSocial S-1.0, que divide as empresas em 4 (quatro) grupos, baseados no faturamento. Empresas do 1º grupo são as grandes empresas, com faturamento superior a R$78 milhões, enquanto as do 2º grupo são aquelas com faturamento inferior a esta quantia. O 3º grupo são empresas menores (como as ME e EPP), inclusive as optantes pelo Simples Nacional. O 4º grupo é composto pelos órgãos públicos e instituições sem fins lucrativos. Durante o ano de 2022, todos os 3 (três) primeiros grupos já se encontram em vigor, restando apenas o 4º grupo, que começa a vigorar a partir de 2023.

Apesar do eSocial para SST já estar em vigor, foram suspensas as multas e punições referentes à inadimplências durante o ano, para que as empresas possam se adaptar à nova legislação. A partir de janeiro (2023), multas serão aplicadas para as empresas que não cumprirem com as obrigações.

O eSocial é onde se concentram as responsabilidades da legislação previdenciária, no que se refere a aposentadoria especial e benefícios garantidos pelo INSS ao trabalhador.

Da mesma maneira que a contabilidade já vem cumprindo com os deveres das empresas com o eSocial, estas empresas terão também que informar os dados de saúde e segurança do trabalho através do eventos de SST, especificamente os eventos S-2210, S-2220 e S-2240. Era apenas uma questão de tempo, à medida que o cronograma de implantação do eSocial vinha sendo implantado, para que chegasse a 4ª fase (eventos de SST) para as empresas de todo o país.

Após inúmeros conteúdos sobre o assunto, viemos através deste  ebook trazer as devidas recomendações para esta reta final de adaptação, para que as empresas, clientes e profissionais de SST possam iniciar 2023 com o eSocial de forma sincronizada em atendimento a legislação.

SOBRE OS EVENTOS DE SST DO ESOCIAL

Os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) constituem a nova forma de cumprimento das obrigações tributárias acessórias referentes ao dever de emissão da CAT e da elaboração e atualização do PPP e, por essa razão, substituirão os atuais formulários utilizados para o cumprimento dessas obrigações. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.

Os eventos de SST são basicamente três: S-2210, S-2220 e S-2240.

O evento S–2210 é referente à CAT e deve ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

O evento S-2220 é referente ao ASO e detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.

O evento S-2240 é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.

Os eventos de SST, no âmbito da legislação previdenciária, tem relação direta com um importante documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Em 2023 o PPP será eletrônico, composto pelas informações dos eventos de SST, o que obriga as empresas a estarem atualizadas e adaptadas ao eSocial.

COMO ATENDER OS PRAZOS DA GESTÃO DE SST COM O ESOCIAL

Evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

Ao ocorrer um acidente de trabalho, doença ocupacional ou morte de um trabalhador, é preciso validar a ocorrência e realizar a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

A CAT é responsabilidade da empresa, que realiza o preenchimento de informações e envia ao eSocial. Este envio deve ser realizado um dia útil após a ocorrência; em caso de óbito, o evento deverá ser enviado imediatamente.

Evento S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

As informações referentes ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) devem ser enviadas ao eSocial. Além disso, sempre que exames ocupacionais são realizados, eles também devem ser registrados.

O envio deve acontecer sempre até o dia 15 do mês seguinte, a contar da admissão ou da realização do exame ocupacional.

Evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco

Este evento está relacionado ao enquadramento do colaborador na aposentadoria especial. Para obter essa informação, é necessária a análise da exposição aos agentes nocivos na empresa e, a partir disso, a elaboração do LTCAT:

  • LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.

O registro deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte, a contar da data da realização da admissão, ou ainda da alteração dos fatores ambientais ou da data da obrigatoriedade (data inicial).

COMO ENVIAR OS EVENTOS AO ESOCIAL

Os eventos podem ser enviados ao eSocial pelo portal ou através de softwares integrados por empresas de Assessoria e Consultoria em SST.

Com a obrigatoriedade aos eventos de SST, as empresas têm optado por implementar assessorias de Gestão em SST que sejam integrados com o gerenciamento de riscos ocupacionais. Dessa forma, não é necessário elaborar separadamente os documentos e os eventos, pois com o devido software integrado, tudo é gerado de forma conjunta.

A MD TOP possui expertise e conhecimento no Plano de Gestão de Dados de SST e hoje conta com uma equipe especializada em Gerenciamento de dados de SST tanto em Assessoria como também em consultoria na área.

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O nosso propósito é oferecer uma solução completa para o seu negócio, centralizando as informações e elaborando os documentos como o PGR + os Laudos de Insalubridade e Periculosidade e o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, e lançamento do ASO integrando para os eventos (S-2220 e S-2240) automaticamente, transmitindo os eventos diretamente ao eSocial.

O gerenciamento de riscos ocupacionais e o PGR da NR-1, por exemplo, englobam todos os riscos, enquanto para o eSocial apenas os riscos da Tabela 24 são informados. Ou seja, nem todos os riscos que constam no PGR constam no evento S-2240, mas todos os riscos que constam no S-2240, constam no PGR e GRO.

MULTAS DO EVENTO S-2210 – CAT

As multas do evento S-2210 (CAT) no eSocial podem ocorrer devido a falta de cumprimento de prazo ou o não envio do evento. A IN 128 (Instrução Normativa nº 128) orienta sobre as aplicações das multas.

Art. 351 da IN 128 diz, no inciso 3º, que se o prazo da CAT não for cumprido devidamente, a empresa fica sujeita a pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

Art. 286 do RPS diz que:

“Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

  • 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
  • 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
  • 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.”

Caso a CAT não seja emitida, o próprio empregado que sofreu o acidente ou doença pode informar a CAT em entidade sindical competente. Porém, mesmo que isso aconteça, não impedirá a pena de multa do art 286. Apenas não caberá aplicação de multa por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.

Referente a valores, a multa por não envio do evento S-2210 ou emissão da CAT pode variar de acordo com o  salário de contribuição, que hoje varia de R$ 1.212,00 (mínimo) a R$ 7.087,22 (teto máximo do INSS). Pode ser um valor mínimo ou máximo, a depender da irregularidade, que é aumentado caso seja uma reincidência. As multas são aplicadas por funcionário afetado.

Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

Veja na íntegra o que diz os incisos do Art. 351 da IN 128, referente a CAT:

“§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

  • 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.
  • 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.
  • 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.
  • 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.”

MULTAS RELACIONADAS AO EVENTO S-2220

As multas relacionadas ao evento S-2220 do eSocial envolve inadimplências referente a informações de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) que não foram informadas ou foram informadas erroneamente. As multas são aplicadas para cada trabalhador afetado pela falta de informações.

É preciso lembrar que informações do evento S-2220 farão parte do PPP eletrônico. As informações do ASO compõem o evento S-2220, e os ASOs estão diretamente relacionados com o PCMSO da NR-7. Descumprir normas trabalhistas de medicina do trabalho podem gerar um efeito corrente e, lá na frente, resultar em irregularidades no evento S-2220 e Previdência Social.

Deixar de elaborar o PCMSO pode ocasionar multa de R$ 1.436,53 a R$ 4.024,42. Não submeter o trabalhador aos exames médicos ocupacionais (ASO), ou submetê-lo fora do prazo infringe o que determina o item 7.4.3.2 da NR 7 e poderá gerar multa entre R$ 1.201,36 a R$ 3.494,50, por funcionário afetado.

Basicamente, a irregularidade referente ao evento S-2220 pode começar pela norma trabalhista, pela não emissão de ASO e PCMSO e resultar na previdenciária, pois estes documentos precisam estar de acordo com as informações do evento do eSocial. E as punições relacionadas à Previdência Social são sempre superiores às das NRs.

Muita atenção ao evento S-2220 e aos eventos de SST em geral, pois eles são parte de um processo que começa na contabilidade. Sempre que eventos da contabilidade são informados, a Previdência Social entende que em breve receberá os eventos de SST na sequência.

MULTAS DO EVENTO S-2240 – AGENTES NOCIVOS

As multas referente ao evento S-2240 do eSocial estão relacionadas diretamente ao LTCAT e PPP eletrônico. O Art. 283 do Decreto 3.048/99 (RPS), junto à CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), estipulam as punições caso haja descumprimento.

Inciso II do Art. 283 diz que caso haja descumprimento ou irregularidades no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), poderá ocasionar em punições com valores entre R$ 24.112,64 a R$ 241.126,88 para a empresa. A Portaria ME Nº 9/2019 estabeleceu reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, reajustando o valor da multa do LTCAT no art. 283.

Já o Inciso I do Art.283 refere-se ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e estabelece multa de R$ 636,17 a R$ 63.617,35 caso não haja preenchimento e atualização do documento. O evento S-2240 informa grande parte das informações do PPP eletrônico, que será implementado a partir de janeiro de 2023, para todas as empresas (grupos 1, 2, 3 e 4).

Veja na íntegra o que diz o Art 283 do RPS, sobre o LTCAT e PPP:

RPS – Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito à multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

  1. h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

  1. n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).”

O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos)

Para consultar multas pendentes no eSocial, a empresa pode acessar o site do Governo Federal. Acesse aqui https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-auto-de-infracao-trabalhista e siga as instruções.

O eSocial para SST está em vigor, mas é em 2023 que as multas começam a vigorar para as empresas que estiverem inadimplentes com os eventos.

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